Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei."