Decreto-Lei 1.222/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O titular do cargo de que trata o artigo anterior perceberá, além dos vencimentos do símbolo, gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, bem como representação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.

Decreto-Lei 1.222/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O titular do cargo de que trata o artigo anterior perceberá, além dos vencimentos do símbolo, gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, bem como representação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.