Art. 1º. Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.