Art. 2º. As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.
Lei 5.828/1972 - Artigo 2
Art. 2º. As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.