Art. 2º. Os servidores atingidos pelo artigo 1º da presente lei, bem como os demais Exatores Federais e Auxiliares de Exatoria, aposentados anteriormente à vigência do Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, na forma da legislação citada no artigo anterior, terão seus proventos equiparados aos dos servidores de igual categoria, que se aposentaram com as vantagens do regime de remuneração.