Art. 3º. Fica criado o Grupo de Interoperabilidade - G-INP composto por:
I - 02 (dois) representantes do Supremo Tribunal Federal, indicados pelo seu Presidente;
II - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo seu Presidente;
III - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior Eleitoral, indicados pelo seu Presidente;
IV - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;
V - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal Militar, indicados pelo seu Presidente;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho da Justiça Federal, indicados pelo seu Presidente;
VII - 02 (dois) representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;
VIII - 05 (cinco) representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados pelo Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil;
IX - 03 (três) representantes das universidades, indicados pela Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Não efetuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha à Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.
I - 02 (dois) representantes do Supremo Tribunal Federal, indicados pelo seu Presidente;
II - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo seu Presidente;
III - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior Eleitoral, indicados pelo seu Presidente;
IV - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;
V - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal Militar, indicados pelo seu Presidente;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho da Justiça Federal, indicados pelo seu Presidente;
VII - 02 (dois) representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;
VIII - 05 (cinco) representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados pelo Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil;
IX - 03 (três) representantes das universidades, indicados pela Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Não efetuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha à Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.