CNJ - Resolução 12 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Grupo de Interoperabilidade - G-INP composto por:

I - 02 (dois) representantes do Supremo Tribunal Federal, indicados pelo seu Presidente;

II - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo seu Presidente;

III - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior Eleitoral, indicados pelo seu Presidente;

IV - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;

V - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal Militar, indicados pelo seu Presidente;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho da Justiça Federal, indicados pelo seu Presidente;

VII - 02 (dois) representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;

VIII - 05 (cinco) representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados pelo Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil;

IX - 03 (três) representantes das universidades, indicados pela Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Não efetuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha à Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 12 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Grupo de Interoperabilidade - G-INP composto por:

I - 02 (dois) representantes do Supremo Tribunal Federal, indicados pelo seu Presidente;

II - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo seu Presidente;

III - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior Eleitoral, indicados pelo seu Presidente;

IV - 02 (dois) representantes do Tribunal Superior do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;

V - 02 (dois) representantes do Superior Tribunal Militar, indicados pelo seu Presidente;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho da Justiça Federal, indicados pelo seu Presidente;

VII - 02 (dois) representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicados pelo seu Presidente;

VIII - 05 (cinco) representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados pelo Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil;

IX - 03 (três) representantes das universidades, indicados pela Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Não efetuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha à Comissão de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.