CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Este Decreto deverá ser avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos, contado da data de entrada em vigor, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para verificação quanto à necessidade de sua revisão.