Art. 23. Compete às entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
Parágrafo único. As entidades representativas a que se refere o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As entidades representativas a que se refere o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.