Art. 1º. A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 2º - ...............
I - (VETADO);
...............
§ 5º - (VETADO)." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
§ 1º-A - (VETADO).
§ 1º-B - (VETADO).
§ 1º-C - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
...............
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
..............." (NR)
"Art. 4º (VETADO):
...............
§ 2º - (VETADO).
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
...............
§ 2º - (VETADO).
..............." (NR)
"Art. 6º ...............
...............
§ 5º - Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)