DECRETO-LEI Nº 1.500, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: