Decreto-Lei 1.500/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.

Decreto-Lei 1.500/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.