Decreto 9.324/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.

Decreto 9.324/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.