Art. 18. As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, ou do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.
§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º - Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.
§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990.