Art. 6º. À exceção dos policiais militares, as pessoas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º somente serão admitidas no quadro em extinção da União se comprovarem vínculo originário com os ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios estabelecido:
I - antes da promulgação da Constituição, em conformidade com:
a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - no período entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição e demais disposições legais e regulamentares.
I - antes da promulgação da Constituição, em conformidade com:
a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - no período entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição e demais disposições legais e regulamentares.