Decreto 9.324/2018 - Artigo 7

Art. 7º. É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:

I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;

III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;

IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;

V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e

VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º:

a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou

b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.

Decreto 9.324/2018 - Artigo 7

Art. 7º. É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:

I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;

III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;

IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;

V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e

VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º:

a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou

b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.