Art. 11. Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 2º - O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 2º - O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)