Decreto 9.324/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

Decreto 9.324/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)