Decreto 9.324/2018 - Artigo 17

Art. 17. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei nº 13.681, de 2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

Parágrafo único. O convênio celebrado nos termos do caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrente do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

Decreto 9.324/2018 - Artigo 17

Art. 17. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei nº 13.681, de 2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

Parágrafo único. O convênio celebrado nos termos do caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrente do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.