Art. 13. Os policiais militares e os bombeiros militares que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir quadro em extinção da União e serão incluídos nas respectivas corporações com a publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.
§ 1º - O prazo para o militar de que trata o caput se apresentar à respectiva corporação é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.
§ 2º - Na hipótese de o militar não se apresentar à respectiva corporação no prazo estabelecido no § 1º, a sua inclusão em quadro em extinção da União será tornada sem efeito, observadas as normas especiais a ele aplicáveis.
§ 1º - O prazo para o militar de que trata o caput se apresentar à respectiva corporação é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.
§ 2º - Na hipótese de o militar não se apresentar à respectiva corporação no prazo estabelecido no § 1º, a sua inclusão em quadro em extinção da União será tornada sem efeito, observadas as normas especiais a ele aplicáveis.