Art. 23. O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º - O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º - A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.
§ 1º - O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º - A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.