Art. 3º. As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.