Lei 6.005/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos em comissão de Secretário do Tribunal, Diretor da Representação, Diretor da Subsecretaria e Auditor, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após a vacância dos cargos efetivos de Vice-Diretor-Geral, PJ-O, Subsecretário, PJ-O, Diretor de Serviço, PJ-1 e Auditor, PJ-3, respectivamente, do atual Quadro da Secretaria, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados nesta lei.

Lei 6.005/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos em comissão de Secretário do Tribunal, Diretor da Representação, Diretor da Subsecretaria e Auditor, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após a vacância dos cargos efetivos de Vice-Diretor-Geral, PJ-O, Subsecretário, PJ-O, Diretor de Serviço, PJ-1 e Auditor, PJ-3, respectivamente, do atual Quadro da Secretaria, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados nesta lei.