Art. 8º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei 6.005/1973 - Artigo 8
Art. 8º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.