Lei 6.005/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Lei 6.005/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.