Lei 6.005/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Lei 6.005/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.