Art. 1º. Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938, para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.
Decreto-Lei 436/1938 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938, para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.