Art. 4º. O funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)