Lei 2.804/1956 - Artigo 4

Art. 4º. De posse da certidão judicial, o titular do crédito reajustado requererá, diretamente ao Ministro da Fazenda ou através das repartições fiscais federais nos Estados ou Territórios, a entrega das apólices a que tem direito, cumprindo a autoridade competente fazer a entrega das mesmas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. As apólices serão do tipo indicado pelo decreto do Executivo nº 33.712, de 1º de setembro de 1953 e o têrmo inicial de seus juros é o fixado pelo decreto do Executivo nº 34.451, de 4 de novembro de 1953.

Lei 2.804/1956 - Artigo 4

Art. 4º. De posse da certidão judicial, o titular do crédito reajustado requererá, diretamente ao Ministro da Fazenda ou através das repartições fiscais federais nos Estados ou Territórios, a entrega das apólices a que tem direito, cumprindo a autoridade competente fazer a entrega das mesmas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. As apólices serão do tipo indicado pelo decreto do Executivo nº 33.712, de 1º de setembro de 1953 e o têrmo inicial de seus juros é o fixado pelo decreto do Executivo nº 34.451, de 4 de novembro de 1953.