Art. 7º. A inscrição da hipoteca legal, para garantia do remanescente do débito reajustado e resultante da aplicação do art. 6º da lei 2.282, de 4 de agôsto de 1954, será feita ao mesmo grau das anteriores decorrentes do reajuste das leis 209 e 1.728, ainda que tenha sido procedidas por estas.