Lei 2.804/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Uma vez passada em julgado a decisão que conceder os benefícios, homologar os cálculos ou reformá-los como previsto pelas leis 1.002, 1.728 ou 2.282, referidas no art. 1, desta lei, o credor do pecuarista reajustado requererá, à autoridade judicial competente, certidão que contenha:

a) Declaração de que o seu nome consta do quadro de credores habilitados e admitidos no processo judicial concluído do seu devedor pecuarista reajustado;

b) Declaração de que os pedidos foram ajuizados e de que o processo correu os seus trâmites regulares com a necessária audiência do Ministério Público;

c) Declaração de que a sentença transitou em julgado;

d) Indicação quantitativa do volume de apólices a que tem direito de receber, à base da decisão proferida e cálculos homologados.

Lei 2.804/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Uma vez passada em julgado a decisão que conceder os benefícios, homologar os cálculos ou reformá-los como previsto pelas leis 1.002, 1.728 ou 2.282, referidas no art. 1, desta lei, o credor do pecuarista reajustado requererá, à autoridade judicial competente, certidão que contenha:

a) Declaração de que o seu nome consta do quadro de credores habilitados e admitidos no processo judicial concluído do seu devedor pecuarista reajustado;

b) Declaração de que os pedidos foram ajuizados e de que o processo correu os seus trâmites regulares com a necessária audiência do Ministério Público;

c) Declaração de que a sentença transitou em julgado;

d) Indicação quantitativa do volume de apólices a que tem direito de receber, à base da decisão proferida e cálculos homologados.