Lei 2.804/1956 - Artigo 6

Art. 6º. As apólices já emitidas, como as que se emitirem na forma do art. 5º da lei nº 1.728 de 10 de novembro de 1952, destinar-se-ão, exclusivamente, ao entendimento do encargo atribuído à União Federal pelas leis 1.002, 1.728 e 2.282, citadas no art. 1º desta lei, vedada qualquer outra aplicação por parte da Fazenda Nacional.

Lei 2.804/1956 - Artigo 6

Art. 6º. As apólices já emitidas, como as que se emitirem na forma do art. 5º da lei nº 1.728 de 10 de novembro de 1952, destinar-se-ão, exclusivamente, ao entendimento do encargo atribuído à União Federal pelas leis 1.002, 1.728 e 2.282, citadas no art. 1º desta lei, vedada qualquer outra aplicação por parte da Fazenda Nacional.