Título
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL.
Tese
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
Observação
(inserida em 20.09.2000)
Precedentes
ROMS - 365589-54.1997.5.04.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 23/04/1999
ROMS - 180737-97.1995.5.17.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 31/10/1997
ROMS - 302950-34.1996.5.04.5555 — Manoel Mendes — 06/02/1998
ROMS - 413515-47.1997.5.07.5555 — Francisco Fausto — 12/05/2000
ROMS - 172525-07.1995.5.02.5555 — Francisco Fausto — 22/05/1997
ROMS - 414613-51.1997.5.04.5555 — João Oreste Dalazen — 31/03/2000
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL.
Tese
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
Observação
(inserida em 20.09.2000)
Precedentes
ROMS - 365589-54.1997.5.04.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 23/04/1999
ROMS - 180737-97.1995.5.17.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 31/10/1997
ROMS - 302950-34.1996.5.04.5555 — Manoel Mendes — 06/02/1998
ROMS - 413515-47.1997.5.07.5555 — Francisco Fausto — 12/05/2000
ROMS - 172525-07.1995.5.02.5555 — Francisco Fausto — 22/05/1997
ROMS - 414613-51.1997.5.04.5555 — João Oreste Dalazen — 31/03/2000