Art. 3º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Decreto 39.282/1956 - Artigo 3
Art. 3º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.