Decreto 39.282/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O núcleo a que se refere êste Decreto terá capacidade para 2.000 famílias e se destinará à produção de gêneros de subsistência, especialmente arroz, e à pequena criação; subsidiariamente, dedicar-se-á à exploração do babaçu.

Decreto 39.282/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O núcleo a que se refere êste Decreto terá capacidade para 2.000 famílias e se destinará à produção de gêneros de subsistência, especialmente arroz, e à pequena criação; subsidiariamente, dedicar-se-á à exploração do babaçu.