Art. 5º. O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Decreto 39.282/1956 - Artigo 5
Art. 5º. O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.