Art. 2º. Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:
I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
II - combate a todas as formas de discriminação;
III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;
IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;
V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.
I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
II - combate a todas as formas de discriminação;
III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;
IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;
V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.