Lei 15.214/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:

I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;

II - combate a todas as formas de discriminação;

III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;

IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;

V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.

Lei 15.214/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:

I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;

II - combate a todas as formas de discriminação;

III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;

IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;

V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.