Lei 15.214/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:

I - combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;

II - promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.

Lei 15.214/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:

I - combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;

II - promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.