Decreto 98.669/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00m (trinta metros) a 40,00m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230kV, a ser estabelecida com origem na subestação de Bom Jesus da Lapa e término na subestação Barreiras, nos Municípios de Bom Jesus da Lapa e Barreiras, Estado da Bahia, cujos projeto e planta de situação nº 025/1 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000630/89-71.

Decreto 98.669/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00m (trinta metros) a 40,00m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230kV, a ser estabelecida com origem na subestação de Bom Jesus da Lapa e término na subestação Barreiras, nos Municípios de Bom Jesus da Lapa e Barreiras, Estado da Bahia, cujos projeto e planta de situação nº 025/1 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000630/89-71.