Art. 2º. O Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
..............." (NR)
"Art. 7º-A As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado." (NR)