Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O INPS terá um quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de assessoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das regiões.

Parágrafo único. As unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O INPS terá um quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de assessoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das regiões.

Parágrafo único. As unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.