Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 12

Art. 12. O nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.

Parágrafo único. O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 12

Art. 12. O nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.

Parágrafo único. O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.