Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.