Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 11

Art. 11. Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção, acesso ou melhoria salarial quem não haja satisfeito às condições nos mesmos estipuladas.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 11

Art. 11. Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção, acesso ou melhoria salarial quem não haja satisfeito às condições nos mesmos estipuladas.