Art. 1º. A administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, cabe ao seu Presidente, com a assistência de uma Comissão de Coordenação Geral integrada pelo Presidente, pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral.