Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Na organização do INPS objetivar-se-á o máximo de descentralização de suas atividades, concentrando-se na Direção Superior do Instituto as funções de planejamento, organização, orientação e supervisão geral dos serviços, assegurando-se às administrações locais e regionais a responsabilidade pela execução dos serviços, contrôle e coordenação das atividades desenvolvidas na área.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Na organização do INPS objetivar-se-á o máximo de descentralização de suas atividades, concentrando-se na Direção Superior do Instituto as funções de planejamento, organização, orientação e supervisão geral dos serviços, assegurando-se às administrações locais e regionais a responsabilidade pela execução dos serviços, contrôle e coordenação das atividades desenvolvidas na área.