Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:

I - Direção Superior, compreendendo:

a) Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral;

b) Comissão de Coordenação Geral.

II - Órgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:

a) - Órgãos Centrais especializados;

b) - Serviços administrativos.

III - Superintendências Regionais, compreendendo, em cada região:

a) Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional;

b) Comissão de Coordenação Regional;

c) Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional.

IV - Responsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:

I - Direção Superior, compreendendo:

a) Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral;

b) Comissão de Coordenação Geral.

II - Órgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:

a) - Órgãos Centrais especializados;

b) - Serviços administrativos.

III - Superintendências Regionais, compreendendo, em cada região:

a) Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional;

b) Comissão de Coordenação Regional;

c) Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional.

IV - Responsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.