Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.

§ 1º - Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

§ 2º - Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3º - O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.

§ 1º - Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

§ 2º - Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3º - O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.