Art. 7º. Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.
§ 1º - Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
§ 2º - Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º - O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.
§ 1º - Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
§ 2º - Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º - O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.