Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.

Decreto-Lei 225/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.