Art. 3º. Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto (Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º):
I - Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
II - Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.
III - Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.
IV - Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.
V - Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
I - Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
II - Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.
III - Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.
IV - Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.
V - Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.