Art. 2º. O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).
Parágrafo único. As normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966, dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS.
Parágrafo único. As normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966, dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS.